Segundo uma das testemunhas, os dois irmãos tinham laços afetivos, mesmo morando a mais de 350 km de distância.

Porto Velho, RO - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. deve pagar reparação à meia-irmã de um eletricista falecido em acidente de trabalho. Para o colegiado, o depoimento de uma das testemunhas demonstra a existência de laços de afetividade e convivência familiar entre os irmãos.

O eletricista morreu em 23/10/2017, após receber uma descarga elétrica muito forte ao fazer o reparo de um condutor numa fazenda em Amambaí (MS), a mando da Energisa. A irmã, apenas por parte de mãe, requereu indenização, alegando abalo moral decorrente da dor e do sofrimento ocasionados pela morte do irmão.

Testemunha

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS). Para o TRT, sendo meia-irmã e morando em cidades distantes (o falecido residia em Amambaí e ela em Campo Grande, a mais de 350 km de distância), cabia a ela demonstrar a proximidade afetiva com o eletricista.

Conforme o TRT, a única testemunha indicada por ela, e que trabalhava diretamente com o eletricista, disse que sabia que o colega tinha uma irmã que morava em Campo Grande e que ele “tinha muito contato por meio de telefone com ela”. Contudo, não sabia o nome da irmã nem se ela o visitava em Amambaí.

O Tribunal Regional considerou frágil a prova e concluiu que não ficou demonstrado que, apesar da distância física, havia relação de proximidade afetiva capaz de ocasionar à irmã abalo psicológico que justifique o deferimento de indenização.

Laços de afetividade

O relator do recurso de revista da irmã, ministro Augusto César, explicou que o caso dos autos trata de dano moral "em ricochete" (reflexo ou indireto), para o qual estão legitimados os integrantes do núcleo familiar do trabalhador acidentado. “Entre eles, incluem-se pais, avós, filhos e irmãos, inclusive os irmãos unilaterais (meio-irmão), em relação aos quais não se pode presumir ausência de laços de afetividade”, frisou. Para o relator, apenas se admite dúvida quando ficar cabalmente comprovada a ausência de laços de afetividade.

Por unanimidade, a indenização foi arbitrada em R$ 30 mil.