Não há previsão legal do pagamento da parcela nessa atividade.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à MRV Construções o pagamento de adicional de insalubridade a um auxiliar de produção de Porto Alegre (RS). Para o órgão, o manuseio de cimento, em razão de atividade inerente à construção civil, não gera direito à parcela, por ausência de previsão em lei ou em normas reguladoras.

Cimento e argamassa

Na reclamação trabalhista, o auxiliar disse que trabalhava em canteiro de obras em contato cutâneo permanente com cimento e argamassa, além de inalar partículas de resina, óleo e pó, atividades que se caracterizariam como insalubres em grau médio ou máximo.

Laudo pericial

O juízo da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, com base na conclusão do laudo pericial de que as atividades se enquadravam como insalubres em grau médio, deferiu o pagamento do adicional. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.

Previsão em relação oficial

O relator do recurso de revista da construtora, ministro Caputo Bastos, explicou que, conforme a Súmula 448 do TST, para que o empregado tenha direito ao adicional, além do laudo pericial, é necessário que a atividade seja classificada como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Diante da ausência de previsão nesse sentido no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, o TST firmou o entendimento de que o manuseio de massa de cimento para uso na construção civil não gera direito ao adicional.

A decisão foi unânime.