Acusada, que se encontra em situação de rua e é mãe de cinco filhos, foi presa após subtrair itens avaliados em R$ 21,69 de supermercado em São Paulo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu na terça-feira (12) um habeas corpus para soltar uma mulher de 41 anos, acusada de furtar dois refrigerantes de 600 ml, dois pacotes de macarrão instantâneo e suco em pó de um supermercado na cidade de São Paulo.

Joel Ilan Paciornik, ministro do STJ relator do habeas corpus apresentado pela Defensoria Pública de São Paulo, entendeu que “a lesão ínfima ao bem jurídico e o estado de necessidade da mulher” não justificam o prosseguimento do inquérito policial.

“Cuida-se de furto simples de dois refrigerantes, um refresco em pó e dois pacotes de macarrão instantâneo, bens avaliados em R$ 21,69, menos de 2% do salário mínimo, subtraídos, segundo a paciente, para saciar a fome, por estar desempregada e morando nas ruas há mais de dez anos”, concluiu o ministro ao trancar a ação penal e determinar a soltura da mulher.

A mulher, que se encontra em situação de rua há 10 anos e é mãe de cinco filhos, foi presa em flagrante no dia 29 de setembro deste ano após furtar os itens avaliados em R$ 21,69.

No momento da prisão, ela teria dito aos policiais ter furtado os produtos porque estava com fome. No dia seguinte, 30 de setembro, a juíza de 1ª instância Luciana Menezes Scorza converteu a prisão em preventiva.

Segundo a magistrada, como a acusada já havia cometido outros crimes, a reincidência impediria a aplicação do princípio da insignificância.

A Defensoria já protocolou um pedido na Justiça para que a mulher seja solta ainda nesta quarta (13). A mulher está presa no Centro de Detenção Provisória Feminino de Franco da Rocha, na Grande São Paulo.
“Furto famélico”

Antes de chegar ao Superior Tribunal, o pedido de soltura foi negado em 1ª e 2ª instância pelo Tribunal de Justiça de São Paulo pela reincidência de furto.

No pedido da Defensoria Pública enviado ao STJ, os advogados pediam uma flexibilização da prisão da mulher visto que ela tem cinco filhos com idades de 2, 3, 6, 8 e 16 anos.

Além disso, os defensores alegaram que a mulher cometeu um “furto famélico”. Por esse motivo, mesmo reincidente no crime, tinha respaldo na lei para não ser mantida presa.

O conceito jurídico diz respeito à subtração de produtos por pessoas em situação de extrema necessidade no intuito de saciar a fome, por exemplo, ou para seu próprio sustento, ou para a sua família.

Na decisão de terça-feira (12), o ministro apontou que, de fato, a jurisprudência do STJ entende que “a habitualidade na prática de delitos, mesmo que insignificantes, afasta a incidência da bagatela”.

Mas ele ponderou que “há situações em que o grau de lesão ao bem jurídico tutelado pela lei penal é tão ínfimo que não se poderia negar a incidência do princípio”.