A decisão muda  eleições de Mesas Diretoras

Porto Velho, Rondônia – O STF (Supremo Tribunal Federal) julgou procedentes cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs) propostas pelo MPF (Ministério Público Federal) – e outra correlata – e declarou inconstitucional a reeleição ilimitada de membros das mesas diretoras de assembleias legislativas.

Em julgamento conjunto, abrangendo as ADIs 6.720, 6.721 e 6.722, propostas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, o colegiado fixou o entendimento de que são ilegais as normas dos estados de Alagoas, Rio de Janeiro e Rondônia, que permitiam indefinidamente a reeleição de deputados estaduais membros das mesas diretoras.

Nas ações enviadas ao Supremo, o procurador-geral sustentou que a possibilidade de reeleição “ad aeternum” dos dirigentes do Poder Legislativo estadual é incompatível com os princípios democrático e republicano.

Augusto Aras lembrou que o artigo 57, parágrafo 4º, da Constituição Federal, impede que integrantes da mesa diretora de cada uma das casas legislativas do Congresso Nacional sejam reconduzidos, para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente.

Ao final, o Plenário do Supremo fixou as seguintes teses: “1. O art. 57, § 4º, da CF, não é norma de reprodução obrigatória por parte dos Estados-membros. 2. É inconstitucional a reeleição em número ilimitado, para mandatos consecutivos, dos membros das Mesas Diretoras das Assembleias Legislativas Estaduais para os mesmos cargos que ocupam, sendo-lhes permitida uma única recondução”.

Já na ADI 6.706, Augusto Aras questionou o artigo 92, inciso I, da Constituição do Estado do Pará e, por consequência, o artigo 9º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa daquela unidade da Federação. Os dispositivos permitiam a reeleição dos membros da mesa diretora da Assembleia Legislativa na mesma legislatura, sem qualquer limite quanto a sucessivas reconduções. Nesse caso, o Supremo determinou que os dispositivos questionados sejam interpretados conforme a Constituição Federal, no sentido de possibilitar uma única reeleição sucessiva aos mesmos cargos da mesa diretora.

Por fim, nas ADIs 6.699, proposta pelo MPF, e 6.685, pelo Partido Republicano da Ordem Social (Pros), o dispositivo impugnado foi o parágrafo 3º do artigo 29 da Constituição do Estado do Maranhão, cujo teor também previa a reeleição sem limites dos membros da mesa diretora da casa legislativa.

Por maioria, o Plenário do STF julgou procedentes as ações e também fixou interpretação conforme a Constituição, no sentido de possibilitar uma única reeleição sucessiva aos mesmos cargos da mesa diretora da Assembleia Legislativa maranhense.


Fonte - Assessoria do STF